A Receita Federal está
cobrando um adicional
inconstitucional
da sua empresa.
A LC 224/2025 criou um adicional de 10% nos coeficientes de presunção do Lucro Presumido para empresas com faturamento acima de R$ 5 milhões/ano. A tese de ilegalidade já tem decisão favorável na Justiça Federal — e sua empresa pode parar de pagar agora.
LC 224/2025 + INs 2305/2025 e 2306/2026 criaram um adicional de 10% nos coeficientes de presunção do IRPJ e CSLL que viola a Constituição Federal e o CTN. Sua empresa pode suspender o pagamento via Mandado de Segurança com liminar.
O que é o adicional de 10%
e por que ele atinge sua empresa
No Lucro Presumido, o governo aplica coeficientes de presunção sobre o faturamento para estimar o lucro e cobrar IRPJ e CSLL. Esses percentuais existem há décadas e são previstos em lei.
A LC 224/2025 — lei que regulamenta a Reforma Tributária — criou um adicional de 10% nesses coeficientes para empresas que faturam mais de R$ 5 milhões por ano (ou R$ 1,25 milhão por trimestre), classificando o Lucro Presumido como “benefício fiscal”.
O problema: o Lucro Presumido não é benefício fiscal. É método legítimo de apuração da base de cálculo, reconhecido pelo próprio CTN desde sempre. A nova norma tributa renda que não existe — e isso é inconstitucional.
Base legal da tese: Art. 44 do CTN · Art. 110 do CTN · CF art. 145, §1º (capacidade contributiva) · CF art. 150, IV (vedação ao confisco) · CF art. 146, III (reserva de lei complementar). Precedente: 1ª Vara Federal de Resende/RJ.
Quem é atingido pelo adicional:
Prestadoras de serviços
Coeficiente vai de 32% para 35,2% na parcela excedente — maior impacto proporcional
Indústria e comércio
Coeficiente vai de 8% para 8,8% — impacto menor, mas relevante em volume
Serviços hospitalares
Coeficiente IRPJ vai de 8% para 8,8% e CSLL de 12% para 13,2%
Construção civil e outros
Coeficiente de 16% passa para 17,6% sobre a parcela excedente ao limite trimestral
✅ Aplica-se se sua empresa está no Lucro Presumido e fatura acima de R$ 5.000.000/ano (ou R$ 1.250.000/trimestre na parcela excedente).
Quanto custa o adicional para
uma empresa de R$ 1,75 milhão/mês
Simulação para empresa prestadora de serviços com faturamento de R$ 1.750.000 por mês (R$ 5.250.000 por trimestre) no Lucro Presumido. O adicional incide sobre os R$ 4.000.000 de excedente acima do limite trimestral de R$ 1.250.000.
| Cálculo | Sem Adicional | Com Adicional (LC 224/2025) |
|---|---|---|
| Faturamento trimestral | R$ 5.250.000 | R$ 5.250.000 |
| Base IRPJ | 32% → R$ 1.680.000 | 32%/35,2% → R$ 1.808.000 |
| IRPJ (15%) | R$ 252.000 | R$ 271.200 |
| Adicional IRPJ (10%) | R$ 162.000 | R$ 174.800 |
| Base CSLL | 32% → R$ 1.680.000 | 32%/35,2% → R$ 1.808.000 |
| CSLL (9%) | R$ 151.200 | R$ 162.720 |
| Total IRPJ + CSLL sem adicional | R$ 565.200 / trimestre | |
| Total IRPJ + CSLL com adicional | R$ 608.720 / trimestre | |
| 💰 Cobrança indevida por trimestre | R$ 43.520 a mais por trimestre | |
Por que o adicional
é inconstitucional
Lucro Presumido não é benefício fiscal
O Lucro Presumido é método de apuração da base de cálculo previsto no CTN. A LC 224/2025 redefine indevidamente esse conceito para “benefício fiscal” — o que o CTN proíbe expressamente.
Tributa renda que não existe
O adicional aumenta artificialmente a base de presunção sem correspondência com a renda real da empresa. Tributa renda fictícia — o que viola diretamente a capacidade contributiva.
Efeito confiscatório
A majoração eleva a carga tributária de forma desproporcional à realidade econômica da empresa, sem respaldo na lucratividade real — caracterizando confisco constitucionalmente vedado.
INs ultrapassam a lei
As Instruções Normativas 2305/2025 e 2306/2026 criaram sistemática trimestral de “fatiamento” não prevista na LC 224/2025 — inovando no ordenamento sem competência para tanto.
Viola a segurança jurídica
A alteração abrupta de regime tributário eleito no início do ano-calendário, com base em faturamento do exercício anterior, viola a confiança legítima e a segurança jurídica.
Antecipação inconstitucional
A sistemática trimestral obriga recolhimento sobre fato gerador ainda não concretizado no ano, criando obrigação antecipada e violando o princípio da anterioridade tributária.
Precedente judicial já favorável
A 1ª Vara Federal de Resende/RJ reconheceu que a equiparação do Lucro Presumido a benefício fiscal é “juridicamente questionável” e que a sistemática pode resultar em “tributação de renda inexistente ou meramente fictícia”. A jurisprudência está em formação e o momento de agir é agora.
Como suspendemos a cobrança
Diagnóstico gratuito
Verificamos se sua empresa se enquadra, calculamos o impacto financeiro exato e apresentamos o resultado sem custo.
Mandado de Segurança
Ajuizamos o Mandado de Segurança com pedido de liminar contra o Delegado da Receita Federal competente.
Liminar suspende
Com a liminar deferida, sua empresa para de pagar o adicional imediatamente enquanto o processo tramita na Justiça Federal.
Decisão definitiva
Acompanhamos até a decisão final de mérito afastando o adicional em caráter definitivo — e a eventual recuperação dos valores já pagos.
Perguntas Frequentes sobre o
adicional de 10% no Lucro Presumido
O adicional de 10% já está sendo cobrado? +
Sim. A LC 224/2025 e as Instruções Normativas da Receita Federal já criaram a sistemática de cobrança para empresas do Lucro Presumido com faturamento acima dos limites previstos na legislação.
Toda empresa no Lucro Presumido precisa pagar esse adicional? +
Não. O adicional atinge empresas que ultrapassam o limite legal de faturamento anual ou trimestral previsto pela nova sistemática. Cada caso precisa de análise individual para verificar o impacto real.
Essa cobrança pode ser considerada inconstitucional? +
Sim. A tese jurídica sustenta que o Lucro Presumido não é benefício fiscal e que a nova cobrança pode violar princípios constitucionais, como capacidade contributiva, vedação ao confisco e legalidade tributária.
Já existe decisão judicial favorável? +
Sim. A tese já possui precedente favorável na Justiça Federal, reconhecendo que a sistemática pode resultar em tributação sobre renda fictícia e apresentar ilegalidades relevantes.
É possível parar de pagar o adicional imediatamente? +
Em muitos casos, sim. Empresas podem buscar a suspensão da cobrança por meio de Mandado de Segurança com pedido liminar, conforme análise jurídica individualizada.
Minha empresa pode recuperar valores pagos indevidamente? +
Dependendo do caso, sim. Valores pagos a maior podem ser objeto de recuperação tributária, observando os prazos legais e a documentação necessária.
Sua empresa pode estar pagando uma cobrança tributária questionável sem perceber.
Verificar impacto tributário →Especialistas em contencioso
tributário empresarial
A equipe tributária da N.H. Brandão Advocacia & Associados acompanha a tese do adicional de 10% desde a publicação da LC 224/2025, com análise técnica aprofundada dos fundamentos jurídicos e monitoramento contínuo da jurisprudência nos TRFs, STJ e STF.
Atendemos empresários e empresas em todo o Brasil — presencialmente em Londrina/PR e remotamente para qualquer estado. Cada caso recebe diagnóstico individualizado com memória de cálculo detalhada.
Sua empresa ainda está
pagando o adicional?
O diagnóstico é gratuito. Em poucos dias verificamos o enquadramento, calculamos o impacto e iniciamos o Mandado de Segurança para suspender a cobrança.



